A transmissão de relva e de tapetes de relva natural passou a estar sujeita à taxa reduzida do IVA, de 6%, deixando de suportar a taxa normal que lhe era aplicada desde 2010.
Lusa
12 Março 2019 — 18:08
"A produção de relva natural, ainda que em tapete, constitui indubitavelmente uma atividade de produção agrícola, tal como refere a categoria 5 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que a sua transmissão é passível de IVA à taxa reduzida", precisa um ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) datado de 06 de março, recentemente divulgado.
Este ofício revoga um que tinha sido publicado em 2010, assim como todas as "orientações anteriores que contrariem as presentes instruções administrativas".
Em outubro de 2010, um ofício circulado da Área de Gestão Tributária do IVA dava seguimento a um despacho do então secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que concluía que, apesar de as "plantas ornamentais" estarem sujeitas à taxa intermédia do IVA (que nesse ano subiu de 12% para 13%), a relva e os tapetes de relva não tinham cabimento naquela categoria pelo facto de a função decorativa ser apenas uma das "variadas utilizações" daqueles produtos.
"Embora estes produtos sejam constituídos por plantas ou aglomerados de plantas, não podem obter a qualificação de 'plantas ornamentais' para efeitos de IVA", pelo que a sua transmissão teria de ser sujeita à taxa normal do IVA, ou seja, 21% naquele ano e 23% de 2011 em diante.
Recorde-se que, em 01 de julho de 2010, as taxas reduzida, intermédia e normal do IVA sofreram um aumento de 1 ponto percentual, passando a estar balizadas nos 6%, 13% e 21%, respetivamente.
No ano seguinte, o governo optaria por aumentar para 23% a taxa normal, sendo esta uma das medidas de austeridade então tomadas.
Aquele entendimento gerou, na altura, fortes críticas por parte dos produtores de relva e de tapetes de relva que temiam perder competitividade para os produtores de outros países.
Perante o ofício circulado agora divulgado, aqueles produtos (que podem ser usados em jardins, estádios de futebol ou campos de golfe, por exemplo) passam a estar sujeitos à taxa reduzida de 6%.
Esta alteração tem por base a reorganização da lista dos produtos com taxas reduzida e intermédia do IVA, introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2013.
Nessa reorganização várias verbas ligadas à produção agricultura - como a agricultura em geral, incluindo a viticultura, a fruticultura e horticultura floral e ornamental e a produção de cogumelos, de especiarias e de material de propagação vegetativa -- passaram para a taxa mais baixa do IVA.
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