JORGE CARRAPIÇO | 23 Maio 2016, 00:01
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) introduziu alterações fundamentais no tratamento contabilístico da atividade agrícola.
A partir de 2010, os animais e as plantas vivos geridos pelos empresários agrícolas para exploração e venda, designados de ativos biológicos, passaram a ser valorizados pelo justo valor, tendo-se abandonado o custo histórico.
Esta alteração visou introduzir simplificação na valorização dos animais nascidos e nas plantas produzidas na exploração.
Como regra, a mensuração dos ativos biológicos através do modelo do justo valor é simples, bastando a recolha dos preços disponíveis, seja através de cotações oficiais ou aqueles do mercado ativo que a empresa normalmente utiliza.
Para os ativos biológicos ligados à terra em permanência, como plantações de chá, vinhas, árvores de fruto, pinhais ou montados de sobros, normalmente não existem cotações oficiais ou mercado ativo onde se possa obter com fiabilidade o justo valor, pelo que é aconselhável a mensuração pelo modelo do custo.
A passagem do modelo do custo para o modelo do justo valor na valorização dos animais e plantas vivos das explorações agrícolas determinou também alguns impactos fiscais em sede de imposto sobre o rendimento (IRC e categoria B de IRS no regime com base na contabilidade).
Desde logo, há que efetuar a distinção entre os ativos biológicos consumíveis e os ativos biológicos de produção. Os primeiros são aqueles destinados a venda ou colhidos como produtos agrícolas, e os segundos são aqueles de regeneração própria destinados a produzir produtos biológicos ou outros ativos biológicos, mantendo-se vivos após a colheita.
Regime fiscal dos ativos biológicos de produção
O imposto sobre o rendimento normalmente sujeita a tributação os factos e operações numa base de realização, ou seja, quando exista a venda ou utilização dos ativos. No modelo do justo valor, essa lógica não é cumprida, pois os aumentos e reduções do justo valor face à quantia escriturada são imediatamente reconhecidos nos resultados da empresa. Este é o caso dos ativos biológicos consumíveis.
No regime fiscal dos ativos biológicos consumíveis, as variações (aumentos ou reduções) de justo valor são relevantes fiscalmente, não havendo que efetuar qualquer correção fiscal ao tratamento contabilístico.
Este tratamento fiscal está relacionado com o facto de os ativos biológicos consumíveis serem ativos correntes, com ciclos operacionais mais curtos, pelo que não existe uma diferença substancial entre a tributação ser efetuada no momento em que se verifiquem variações de justo valor ou no momento da realização desses ativos.
O regime fiscal dos ativos biológicos de produção é substancialmente diferente, sendo sujeitos a tributação numa lógica de realização e não por meras variações de justo valor.
As variações de justo valor não são relevantes fiscalmente, devendo ser acrescidas (perdas) ou deduzidas (ganhos) ao resultado líquido na determinação do lucro tributável da empresa agrícola.
Para os ativos biológicos adquiridos, em que existe um dispêndio realizado pela empresa agrícola, o custo de aquisição pode ser deduzido fiscalmente, em partes iguais, durante o período de vida útil determinado pelas quotas de depreciação mínimas fiscais.
Quando os ativos biológicos de produção sejam vendidos ou abatidos, há que determinar a respetiva mais ou menos-valia fiscal, sendo esta sujeita a tributação, através de um acréscimo ou dedução na determinação do lucro tributável.
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