INDÚSTRIA DEVE RECUSAR-SE A ACEITAR IMPOSIÇÕES QUE A EXPONHAM A ILEGALIDADES FACE AO NOVO DIPLOMA DAS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO.
A publicação do Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de Dezembro, com entrada em vigor no próximo dia 25 de Fevereiro, tem originado as mais diversas interpretações relativamente ao seu conteúdo e aplicabilidade, por parte da Distribuição e das Organizações representativas das empresas fornecedoras.
Não apresentando conceptualmente alterações profundas relativamente ao Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, que revoga, veio, contudo, clarificar alguns conceitos, nomeadamente os relacionados com os descontos a considerar no apuramento do preço de compra efectivo, para verificação de eventual venda com prejuízo.
Ao longo dos últimos anos, o articulado dos contratos em vigor entre a Indústria e a Distribuição foi sendo moldado ao critério da Distribuição, espelhando, à data, a estratégia de cada cadeia, nomeadamente quanto à alocação dos descontos aos seus centros de custo e à sua versatilidade na formação de preços.
Daí resulta que, mesmo havendo equidade de tratamento, face à nova lei, como as características dos descontos constantes dos contratos determinam a sua elegibilidade para formação do preço de compra efectivo, poderá verificar-se um aparente desequilíbrio concorrencial entre as mesmas, face ao preço possível de “venda ao público” que cada uma delas poderá praticar sem prejuízo da Lei.
A alguns dias da entrada em vigor do diploma, a Indústria tem, por isso, sofrido enormes pressões no sentido de fazer incluir a totalidade desses descontos no preço do produto facturado, seja de forma directa através da obtenção de um preço líquido, seja com a discriminação dos mesmos na respectiva factura.
Para além da impossibilidade de adaptação dos programas de facturação a cada caso, a aceitação das imposições exigidas configuram uma clara violação da lei que não podemos permitir possam ser assacadas às empresas fornecedoras.
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