PRODER
2014.2.7
As regras comunitárias relativas à transição entre o PRODER e o novo PDR estabelecem a possibilidade de financiar com o orçamento do novo PDR candidaturas apresentadas ao PRODER ao longo de 2014, no limite até à aprovação do novo PDR, desde que reúnam as condições necessárias para a respetiva aprovação.
Este regime de transição PRODER cria uma situação nova, que não era previsível à data da adoção dos avisos de abertura e que obriga a alguns ajustamentos às regras em vigor.
Efectivamente, estas novas candidaturas, a aprovar ao abrigo do regime de transição, serão, para efeitos da respectiva execução financeira e temporal, candidaturas do novo quadro comunitário, o que determina a necessidade de adequar os preceitos relativos à elegibilidade temporal das respetivas despesas, a essa realidade.
A nova regulamentação comunitária aplicável ao novo quadro 2014-2020, designadamente o Regulamento n.º 1305/2013, de 17 de dezembro, estabelece no segundo parágrafo do n.º 2 do seu artigo 60.º, que com excepção dos custos gerais, são consideradas elegíveis unicamente as despesas incorridas após a apresentação do pedido de apoio.
Por outro lado, o prazo limite de execução dos investimentos pode prolongar-se para além do prazo de vigência do PRODER.
Importa assim, desde já, iniciar e promover a transição para o novo regime, procedendo ao ajustamento dos preceitos aplicáveis nesta matéria.
Assim:
1. As regras constantes da presente Adenda só se aplicam aos Pedidos de Apoio submetidos após a entrada em vigor da mesma.
2. Os parágrafos sob a epígrafe “Despesas elegíveis e não elegíveis” dos anúncios e avisos de abertura de candidaturas às Medidas, Ações e Subações que se encontram abertas, passam a ter a seguinte redação:
“São elegíveis as despesas realizadas desde a data da submissão do Pedido de Apoio, inclusive.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às despesas tipificadas nos Anexos dos Regulamentos de Aplicação das medidas, cuja elegibilidade temporal prevista seja anterior à data de apresentação do pedido de apoio, como é o caso dos estudos técnicos.
As despesas elegíveis e não elegíveis constam dos Anexos dos Regulamentos de Aplicação das medidas.
A data limite para a execução dos investimentos é o prazo máximo previsto nos Regulamentos de Aplicação das medidas.”
3. Consideram-se revogadas todas as disposições em contrário.
4. A presente Adenda entra em vigor a partir das 9 horas do dia 18 de fevereiro de 2014, data em que serão atualizados os formulários de candidatura atualmente disponíveis.
Lisboa, 7 de fevereiro de 2014
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