11-02-2014
A cedência de terrenos do Estado para venda ou arrendamento através da Bolsa de Terras vai poder ser feita por ajuste directo quando «exista motivo de interesse público», segundo um decreto-lei publicado em Diário da República.
Este procedimento terá lugar «excepcionalmente», em casos de «urgência inadiável» na exploração ou utilização do terreno, isto para fins agrícolas, florestais ou silvo-pastoris, ou quando este, pelas suas características ou localização «especiais, apenas deva ser utilizado por pessoa ou entidade determinada».
Nos restantes casos, a cedência de terras do Estado e institutos públicos será feita por concurso público, com ou sem negociação, como tinha sido anunciado no Conselho de Ministros de Dezembro passado.
Os terrenos terão um valor base de cedência determinado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sendo excluídas candidaturas apresentadas por anteriores arrendatários ou compradores de terras do Estado, cujos contratos tenham sido denunciados por incumprimento de obrigações.
Serão também excluídas propostas com preços inferiores ao valor de cedência definido no concurso. Se o concurso ficar deserto, poderá ser aberto um outro, sendo determinado um novo valor base de cedência.
No caso de se tratar de um arrendamento, o decreto-lei prevê a isenção de rendas por um período máximo de dois anos para agricultores com idades entre os 18 e os 40 anos. Quanto à venda, o pagamento será feito a pronto, sendo admitidas prestações por um período que não ultrapasse os 15 anos.
A venda das terras do Estado fica sujeita a uma cláusula de reversão durante 25 anos, podendo os terrenos reverter novamente para o domínio público neste período, se forem usados para fins diferentes dos agrícolas, ou por incumprimento dos compradores em termos de encargos.
As reclamações, por exclusão de concorrentes ou propostas, devem ser dirigidas à entidade gestora da bolsa de terras, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
O processo será integralmente feito por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT) prevendo-se a realização de acto e envio de documentos por outras vias enquanto não estiver totalmente operacional.
Fonte: Lusa
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