quarta-feira, 3 de julho de 2013

Reforma da PAC – explicação dos principais elementos

2 de Julho - 2013

A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu alcançaram um acordo
político sobre a reforma da política agrícola comum, sob reserva da
sua aprovação formal pelo Conselho e pelo PE, enquanto acordo em
primeira leitura, após formalização dos textos em todas as línguas.

Baseado nas propostas da Comissão de outubro de 2011 (cf. IP/11/1181 e
MEMO/11/685), o acordo diz respeito a quatro regulamentos de base, do
Parlamento Europeu e do Conselho, em matéria de política agrícola
comum: i) «Pagamentos Diretos», ii) «Organização Comum de Mercado
Única» (OCM), iii) «Desenvolvimento Rural» e iv) «Regulação Horizontal
do Financiamento, da Gestão e do Acompanhamento da PAC». Algumas
questões serão tratadas separadamente nas negociações relativas ao
Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020, nomeadamente as da
transferência de fundos entre «Pagamentos Diretos» (1.º pilar) e
«Desenvolvimento Rural» (2.º pilar), a da atribuição de verbas
nacionais aos «Pagamentos Diretos» e ao Desenvolvimento Rural» e a das
taxas de cofinanciamento, assim como a dos «Limites Máximos e
Degressividade».

Os principais elementos das propostas podem resumir-se do seguinte modo:

1. Pagamentos Diretos

A fim de se avançar no sentido de uma distribuição mais equitativa do
apoio, no sistema da PAC para os pagamentos diretos, as dotações por
Estado-Membro — e, em cada Estado-Membro, por agricultor — deixarão de
basear-se em referências históricas. Esta alteração corresponde a uma
convergência clara e real dos pagamentos, sendo determinadas opções
deixadas ao critério dos Estados-Membros. Além disso, a introdução de
um pagamento para ecologização, que associa 30 % da dotação nacional a
determinadas práticas agrícolas sustentáveis, implica a afetação de
uma parte significativa da subvenção à recompensa dos agricultores
pelo fornecimento de bens públicos ambientais. Todos os pagamentos
serão sujeitos ao cumprimento de determinadas normas, ambientais e
outras

Regime de Pagamento de Base (RPB): Os Estados-Membros consagrarão 70 %
das suas dotações para pagamentos diretos ao novo regime de pagamento
de base, depois de deduzidos os montantes autorizados para
complementos «Jovem Agricultor» e outros, como «Zona Desfavorecida»,
«Regime dos Pequenos Agricultores», «Pagamentos Redistributivos» e
«Pagamentos Associados». Para a UE-12, o prazo de vigência do sistema
mais simples, de montante fixo, do regime de pagamento único por
superfície (RPUS) será prorrogado até 2020.

Convergência Interna: Os Estados-Membros que mantêm atribuições
baseadas em referências históricas devem avançar no sentido de
dotações por hectare mais homogéneas. Esses Estados-Membros podem
optar por diversas soluções: adotar uma abordagem nacional ou uma
abordagem regional (com base em critérios administrativos ou
agronómicos); alcançar uma taxa regional/nacional até 2019 ou
assegurar que as explorações que recebem menos de 90% da taxa média
regional/nacional beneficiem de um aumento gradual, com a garantia
suplementar de que cada agricultor atinja um pagamento mínimo de 60%
da média nacional/regional até 2019. Os montantes disponíveis para os
agricultores que recebem mais do que a média regional/nacional serão
ajustados proporcionalmente, com a possibilidade de os Estados-Membros
limitarem as «perdas» a 30%.

Os Estados-Membros podem também efetuar um pagamento redistributivo
para os primeiros hectares, retirando 30%, no máximo, da dotação
nacional para os redistribuir pelos agricultores nos seus primeiros 30
hectares (ou até à dimensão média da exploração, se esta for superior
a 30 ha). Esta opção terá um efeito redistributivo significativo.
Outra possibilidade consiste em aplicar um pagamento máximo por
hectare.

Jovens Agricultores: No intuito de incentivar a renovação das
gerações, o pagamento de base para os jovens agricultores
principiantes (de idade inferior a 40 anos) deverá ter um complemento
de 25%, nos primeiros cinco anos após a instalação. Este incentivo
deve ser financiado até 2 % da dotação nacional e deve ser obrigatório
para todos os Estados-Membros. Esta medida suplementa outras
disponíveis para os jovens agricultores no âmbito dos programas de
Desenvolvimento Rural.

Regime dos Pequenos Agricultores: Os Estados-Membros podem permitir
que os agricultores que peçam apoio participem neste regime, recebendo
assim um pagamento anual, fixado pelo Estado-Membro entre 500 e 1 250
euros, independentemente da dimensão da exploração. Os Estados-Membros
podem optar entre diversos métodos de cálculo do pagamento anual ou
pagar aos agricultores apenas o que estes receberiam em condições
normais. Esta possibilidade constitui uma simplificação enorme para os
agricultores interessados e para as administrações nacionais. Os
participantes estarão sujeitos a requisitos de condicionalidade menos
rigorosos e isentos da ecologização. O custo total do regime dos
pequenos agricultores não pode exceder 1% da dotação nacional, exceto
se o Estado-Membro optar por assegurar que os pequenos agricultores
receberam o que lhes seria devido fora do regime. No âmbito do
Desenvolvimento Rural serão também financiados o aconselhamento aos
pequenos agricultores em matéria de desenvolvimento económico e as
subvenções à reestruturação para regiões com muitas pequenas
explorações.

Possibilidade de «associação: A fim de acautelar potenciais efeitos
negativos da convergência interna em setores específicos de
determinadas regiões e ter em conta as condições atuais, os
Estados-Membros poderão conceder pagamentos «associados» limitados,
isto é, vinculados a um produto específico. Esses pagamentos estarão
limitados a 8% da dotação nacional, se o Estado-Membro conceder
atualmente entre 0% e 5% de apoio associado, ou a 13%, se o nível
atual do apoio associado for superior a 5%. A Comissão dispõe de
flexibilidade para aprovar uma taxa superior, se se justificar. Além
disso, existe a possibilidade de conceder um apoio «associado» de 2%
para as proteaginosas.

Zonas com Condicionantes Naturais (ZCN)/Zonas Desfavorecidas (ZD): Os
Estados-Membros (ou regiões) podem conceder a zonas com condicionantes
naturais (definidas de acordo com as normas aplicáveis ao
Desenvolvimento Rural) um pagamento suplementar correspondente a 5%,
no máximo, da dotação nacional. Este pagamento é facultativo e não
afeta as opções ZCN/ZD disponíveis no âmbito do Desenvolvimento Rural.

Ecologização: Além do pagamento ao abrigo do RPB/RPUS, cada exploração
receberá um pagamento por hectare por respeitar determinadas práticas
agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros
utilizarão 30% das dotações nacionais para este fim. Trata-se de uma
disposição obrigatória; o incumprimento dos requisitos em matéria de
ecologização acarretará sanções de valor superior ao do pagamento para
ecologização, ou seja, os infratores reincidentes podem perder ainda
até 125% dos pagamentos a que têm direito por ecologização).

As três medidas básicas previstas são:

· Manutenção dos prados permanentes;

· Diversificação de culturas (um agricultor tem de
praticar, pelo menos, 2 culturas se a superfície das suas terras
aráveis for superior a 10 ha e, pelo menos, 3 culturas se essa
superfície for superior a 30 ha. A cultura principal pode cobrir, no
máximo, 75% das terras aráveis, e as duas culturas principais 95%,
pelo menos, dessas terras);

· Manutenção de uma «superfície de interesse
ecológico» de, pelo menos, 5% da superfície arável exploração nas
explorações com uma superfície superior a 15 ha (excluindo os prados
permanentes) – ou seja, bordaduras, sebes, árvores, terras em pousio,
características paisagísticas, biótopos, faixas de proteção e
superfícies florestadas. Este valor aumentará para 7% em 2017, após a
apresentação, pela Comissão, de um relatório e de uma proposta
legislativa.

Equivalência à Ecologização: Para evitar penalizar aqueles que já
fazem um bom trabalho em termos ambientais e de sustentabilidade, o
acordo prevê um sistema de «equivalência à ecologização», que permite
considerar que a aplicação das práticas benéficas para o ambiente já
em vigor substitui o cumprimento destes requisitos básicos. Refira-se,
a título de exemplo, que se não aplicarão requisitos suplementares aos
produtores biológicos cujas práticas trazem comprovadamente benefícios
ecológicos claros. Para os outros, os regimes agroambientais podem
incluir medidas consideradas equivalentes. O novo regulamento contém
uma lista dessas medidas. A fim de evitar o «duplo financiamento» das
medidas, os pagamentos através de programas de Desenvolvimento Rural
devem ter em conta os requisitos básicos aplicáveis à ecologização
[cf. infra, secção «Desenvolvimento Rural»].

Disciplina Financeira: Sob reserva da aprovação do QFP e sem prejuízo
da decisão distinta relativa ao exercício orçamental de 2014, foi
acordado que se deveria aplicar às futuras reduções a título da
disciplina orçamental, respeitantes aos pagamentos diretos anuais (por
as estimativas dos pagamentos excederem o orçamento disponível para o
1.º pilar) o limiar de 2 000 euros. Noutros termos, a redução NÃO será
aplicável aos primeiros 2 000 euros dos pagamentos diretos de cada
agricultor. Assim se alimentará igualmente a reserva de crise do
mercado, se necessário [cf. «Regulação Horizontal»].

«Agricultores Ativos»: No intuito de colmatar lacunas jurídicas que
têm permitido a algumas empresas reclamar pagamentos diretos, apesar
de a sua atividade principal atividade não ser agrícola, a reforma
torna a norma relativa aos agricultores ativos mais estrita. É
introduzida uma nova lista negativa das atividades profissionais que
devem ser excluídas do benefício dos pagamentos diretos (que abrange
aeroportos, serviços de transporte ferroviário, obras hidráulicas,
serviços imobiliários e recintos permanentes para práticas desportivas
e recreativas), obrigatória para os Estados-Membros, a menos que as
empresas em causa provem que prosseguem uma verdadeira atividade
agrícola. Os Estados-Membros poderão alargar a lista negativa para
incluir outras atividades comerciais.

Hectares Elegíveis – As normas estabelecem que 2014 é o novo ano de
referência para a superfície das terras, mas haverá uma associação aos
beneficiários do regime dos pagamentos diretos em 2013, para evitar a
especulação. Os Estados-Membros que registem um grande aumento da
superfície elegível declarada são autorizados a limitar o número de
direitos ao pagamento a atribuir em 2015 a 135% ou a 145% do número de
hectares declarado em 2009.

2. Mecanismos de Gestão do Mercado

Uma vez que as quotas leiteiras terminam em 2015, a reforma prevê a
extinção do regime de quotas açucareiras em 30 de setembro de 2017,
confirmando a indicação da reforma do setor do açúcar de 2005 de pôr
termo ao regime de quotas, concedendo ao setor um prazo suplementar
para ajustar a produção. Esta decisão assegurará uma maior
competitividade aos produtores da UE nos mercados interno e mundial
(dado que as exportações da UE estão limitadas pelas regras da OMC em
matéria de contingentes). Esta alteração dará igualmente ao setor uma
perspetiva de longo prazo. Um abastecimento abundante dos mercados
internos da UE a preços razoáveis será igualmente benéfico para os
utilizadores intermédios e finais de açúcar. Para proporcionar maior
segurança, serão mantidas as disposições-quadro para os acordos entre
as açucareiras e os agricultores. Após o termo das quotas, o açúcar
branco manter-se-á elegível para a ajuda à armazenagem privada. A
maioria dos países em desenvolvimento continuará a beneficiar de um
acesso ilimitado, com isenção de direitos, ao mercado da UE.

O acordo sobre a produção de vinho respeita a decisão da reforma de
2006 de abolir o regime de direitos de plantação de vinha no final de
2015 e prevê a introdução de um sistema de autorizações para as novas
plantações de vinha a partir de 2016 – conforme recomendação do grupo
de alto nível para a vitivinicultura de dezembro de 2012 (cf.
IP/13/1378) –, e a limitação do crescimento a 1% por ano.

Outras alterações às normas da organização comum de mercado (OCM)
única visam acentuar a orientação da agricultura da UE para o mercado,
tendo em conta a crescente concorrência nos mercados mundiais,
proporcionando, simultaneamente, aos agricultores uma rede de
segurança eficaz (juntamente com os pagamentos diretos e as opções no
que se refere à gestão dos riscos, no âmbito do desenvolvimento rural)
contra as incertezas externas. Os regimes vigentes de intervenção
pública e deajuda à armazenagem privada são revistos para se tornarem
mais reativos e mais eficientes, incluindo, por exemplo, ajustamentos
técnicos aplicáveis à carne de bovino e aos produtos lácteos. No que
diz respeito aos produtos lácteos, as alterações acrescem ao «pacote
do leite» de 2012, que é incorporado no regulamento, e ao reforço do
poder de negociação dos agricultores.

Por outro lado, são introduzidas novas cláusulas de salvaguarda para
todos os setores, para permitir à Comissão tomar medidas de emergência
em caso de perturbação generalizada do mercado, como as tomadas
durante a crise da E. coli em maio-julho de 2011. Estas medidas serão
financiadas por umareserva de crise alimentada por uma redução anual
dos pagamentos diretos. Os fundos não utilizados para medidas de crise
serão devolvidos aos agricultores no ano seguinte. Em caso de
desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode igualmente autorizar
as organizações de produtores ou as organizações interprofissionais,
que respeitem medidas de salvaguarda específicas, a tomar
coletivamente determinadas medidas temporárias (por exemplo, retirada
do mercado ou armazenagem por operadores privados), de modo a
estabilizar o setor em causa.

O regime de distribuição de fruta nas escolas e o regime de
distribuição de leite nas escolas devem ser alargados e o orçamento
anual para o regime de distribuição de fruta nas escolas aumentado de
90 para 150 milhões de euros por ano.

Para reforçar a posição negocial dos agricultores na cadeia alimentar,
a Comissão pretende melhorar a organização dos setores mediante a
previsão de algumas exceções, limitadas, ao direito da concorrência.
As normas em matéria de reconhecimento das organizações de produtores
(OP) e das organizações interprofissionais abrangem agora todos os
setores, tendo sido transferidas para o financiamento do
desenvolvimento rural novas opões para a constituição dessas
organizações (cf. infra). Além disso, está prevista, sob determinadas
condições e salvaguardas, a possibilidade de os agricultores
negociarem coletivamente os contratos de fornecimento de azeite, carne
de bovino, cereais e outras culturas arvenses. A Comissão emitirá
orientações sobre eventuais questões relacionadas com o direito da
concorrência.

Por razões de simplificação e de orientação para o mercado, são
abolidos alguns regimes pequenos ou não utilizados (ajuda à
incorporação de leite em pó na alimentação animal e na caseína e apoio
não dissociado à criação de bichos-da-seda!).

3. Desenvolvimento Rural

A política de desenvolvimento rural manterá o seu conceito atual,
bem-sucedido, de base: Os Estados-Membros ou regiões continuarão a
conceber os seus próprios programas plurianuais com base no conjunto
de medidas disponíveis ao nível da UE, em resposta às necessidades dos
seus próprios territórios. Estes programas serão cofinanciados pelas
dotações nacionais se os montantes e as taxas de cofinanciamento forem
tratados no contexto do QFP. As novas normas para o 2.° pilar permitem
uma abordagem mais flexível do que a atual. As medidas deixarão de ser
classificadas ao nível da UE como «eixos», com associação de
requisitos de despesas mínimas por eixo. Em vez disso, caberá aos
Estados-Membros / regiões decidir das medidas a utilizar (e do modo)
para atingir as metas estabelecidas, tomando por referência seis
grandes «prioridades» e suas «áreas de incidência», mais
pormenorizadas» (subprioridades), com base numa análise sólida. Entre
as seis prioridades contam-se: incentivo da transferência de
conhecimentos e inovação; aumento da competitividade de todos os tipos
de agricultura e aperfeiçoamento da gestão sustentável das florestas;
promoção da organização da cadeia alimentar, incluindo transformação e
comercialização e gestão de riscos; restauração, preservação e
melhoramento dos ecossistemas; promoção da eficiência dos recursos e
da transição para uma economia hipocarbónica; promoção da inclusão
social, da redução da pobreza e do desenvolvimento económico das zonas
rurais. Os Estados-Membros deverão ainda gastar, em princípio, 30%,
pelo menos, dos seus fundos para o Desenvolvimento Rural, provenientes
do orçamento da UE, em medidas relacionadas com o ordenamento do
território e a luta contra as alterações climáticas, e, pelo menos, 5%
na abordagem LEADER. A política de desenvolvimento rural será também
estreitamente coordenada com outras políticas através de um quadro
estratégico comum ao nível da UE e de acordos de parceria ao nível
nacional que abranjam todo o apoio concedido pelos Fundos Estruturais
e de Investimento Europeus [(EIE) FEADER, FEDER, Fundo de Coesão, FSE
e FEAMP] no Estado-Membro em causa.

No novo período, os Estados-Membros / regiões terão igualmente a
possibilidade de concebersubprogramas temáticos para atender, em
especial, a questões como as dos jovens agricultores, das pequenas
explorações agrícolas, das zonas de montanha, das mulheres nas zonas
rurais, da atenuação das alterações climáticas ou da adaptação a estas
e das cadeias de abastecimento curtas. Alguns subprogramas
proporcionarão taxas de apoio mais elevadas.

O elenco simplificado de medidas assentará nos pontos fortes de
medidas disponíveis no período em curso. Abrangerá, nomeadamente:

· Inovação: Este tema essencial [mais
especificamente, a Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade
e a Sustentabilidade Agrícolas (PEI)] beneficiará de diversas medidas
de desenvolvimento rural, como a «transferência de conhecimentos», a
«cooperação» e os «investimento em ativos corpóreos». A PEI promoverá
a eficiência dos recursos, a produtividade e o desenvolvimento com
menos emissões, menos prejudicial para o clima e mais resistente da
agricultura e das florestas. Estes objetivos devem ser alcançados,
designadamente, através do reforço da cooperação entre a agricultura e
a investigação, de forma a acelerar a transferência tecnológica para
os agricultores;

· Conhecimento - «uma agricultura do conhecimento:
Reforço das medidas para os serviços de aconselhamento agrícola
(relacionadas também com a atenuação das alterações climáticas e a
adaptação às mesmas, com os desafios ambientais e com o
desenvolvimento económico e a formação);

· Reestruturação/Investimento/Modernização:
Manutenção das subvenções — por vezes com taxas de apoio superiores,
quando associadas à PEI ou a projetos conjuntos;

· Jovens agricultores – Combinação de medidas que
pode incluir subvenções ao arranque da atividade (até 70 000 euros),
investimentos gerais em ativos corpóreos, formação e serviços de
aconselhamento;

· Pequenos agricultores: Ajuda ao arranque da
atividade até 15 000 euros por pequena exploração;

· Conjunto de instrumentos de gestão do risco:
seguros e fundos mutualistas – para o seguro de colheitas e contra as
intempéries, as doenças dos animais [atualmente disponível ao abrigo
do artigo 68.º, no 1.º pilar] – alargados para incluírem a opção de
estabilização do rendimento (que permite um pagamento (até 70 % dos
prejuízos) por um fundo mutualista em caso de quebra do rendimento até
30 %);

· Grupos/organizações de produtores: Apoio à
constituição de grupos / organizações com base num plano de atividades
e limitado a entidades definidas como PME;

· Pagamentos «agroambiente e «clima: Contratos
conjuntos, associação a formação/informação adequadas, maior
flexibilidade na extensão dos contratos iniciais;

· Agricultura biológica: Nova medida distinta para
maior visibilidade;

· Silvicultura: Apoio reforçado / simplificado
mediante subvenções e pagamentos anuais;

· Zonas de montanha: Para as zonas de montanha e
terras agrícolas acima dos 62º N, o montante da ajuda pode atingir 450
euros/ha (em vez de 250 euros/ha);

· Zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou
outros condicionalismos específicos: Nova delimitação de zonas com
condicionantes naturais (ANC) — com efeitos a partir de 2018, o mais
tardar — como base em oito critérios biofísicos; os Estados-Membros
mantêm a possibilidade de definir até 10 % da respetiva superfície
agrícola como sujeita a condicionalismos específicos, para preservar
ou melhorar o ambiente;

· Cooperação: Possibilidades alargadas de apoio à
cooperação tecnológica, ambiental e comercial (por exemplo,
projetos-piloto, regimes ambientais comuns, criação de cadeias
alimentares curtas e de mercados locais);

· Atividades não agrícolas: Subvenções para o
arranque e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas;

· Serviços básicos e renovação das aldeias: Os
investimentos em infraestruturas de banda larga e em energias
renováveis não estão limitados à pequena escala, passando a estar
abrangidas a relocalização de atividades e a conversão de edifícios;

· LEADER: Maior ênfase às ações de sensibilização e
outras ações de apoio preparatório a estratégias; Promoção da
flexibilidade, para permitir a combinação com outros fundos em zonas
locais, ou seja, cooperação rural-urbana; N. B.:LEADER vai passar a
ser utilizado como abordagem comum para o desenvolvimento local
conduzido pela comunidade pelos seguintes fundos EIE: FEDER, FSE,
FEAMP e FEADER.

4. Regulação horizontal

Controlos: Os requisitos aplicáveis ao controlo serão reduzidos em
regiões com bons resultados em controlos anteriores, ou seja, em que
as regras estão a ser cumpridas. Em contrapartida, será necessário
aumentar os controlos nas regiões em que há problemas.

Serviços de aconselhamento agrícola: A lista de questões sobre as
quais os Estados-Membros serão obrigados a prestar aconselhamento aos
agricultores foi alargada, passando a abranger, além da
condicionalidade, os pagamentos diretos ecológicos, as condições de
manutenção das terras elegíveis para pagamentos diretos, as
Diretivas-Quadro «Água» e «Utilização Sustentável dos Pesticidas»,
assim como determinadas medidas de desenvolvimento rural.

Condicionalidade: Todos os pagamentos diretos e alguns pagamentos no
âmbito do desenvolvimento rural e da vitivinicultura continuarão a
estar subordinados ao cumprimento de determinados requisitos em
matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e
ambientais, saúde humana, animal, fitossanidade e bem-estar dos
animais. A lista foi simplificada para excluir regras quando as
obrigações dos agricultores não sejam claras e controláveis. O acordo
confirma que as Diretivas-Quadro «Água» e «Utilização Sustentável dos
Pesticidas» serão incorporadas no regime da condicionalidade quando se
tiver demonstrado que foram corretamente aplicadas em todos os
Estados-Membros e que foram definidas as obrigações dos agricultores.

Reserva de crise: Será criada anualmente uma reserva de crise no
montante de 400 milhões de euros (a preços de 2011), mediante a
aplicação da disciplina financeira. Se o montante não for utilizado
para uma crise, será reembolsado aos agricultores no ano seguinte, sob
a forma de pagamentos diretos.

Transparência: Os Estados-Membros serão obrigados a assegurar a plena
transparência de todos os beneficiários, com exceção das explorações
elegíveis para o regime dos pequenos agricultores em cada
Estado-Membro.

Vigilância e avaliação da PAC: A Comissão apresentará um relatório
antes do termo de 2018 – e subsequentemente de quatro em quatro anos –
sobre o desempenho da PAC relativamente aos seus três objetivos
principais: produção viável de alimentos, gestão sustentável dos
recursos naturais e desenvolvimento equilibrado do território.

5. Outros elementos

Harmonização: Quanto à aplicação futura, algumas questões referentes
ao Regulamento «OCM única» foram sujeitas à aprovação nos termos do
artigo 43.º, n.º 2, e outras nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Disposições transitórias: Pretende-se que os novos regulamentos entrem
em vigor simultaneamente, em 1 de janeiro de 2014, podendo agora a
Comissão começar a trabalhar nas normas de execução destes
regulamentos do Conselho. Contudo, atendendo à necessária preparação,
tornou-se evidente que os organismos pagadores dos Estados-Membros não
dispõem de tempo suficiente para instaurar a gestão e os controlos
necessários para o novo regime de pagamentos diretos até ao início do
próximo ano (altura em que os formulários do SIGC são enviados aos
agricultores). Consequentemente, a Comissão apresentou uma proposta
separada de estabelecimento de 2014 como ano de transição para os
pagamentos diretos. Noutros termos, novos elementos como a
Ecologização e os complementos para os Jovens Agricultores só se
aplicarão a partir de 2015. Do mesmo modo, os Estados-Membros são
incentivados a trabalhar nos seus programas plurianuais de
desenvolvimento rural, que devem ser aprovados no início do próximo
ano. Contudo, devem aplicar-se normas transitórias a determinados
elementos anuais, como os pagamentos agroambientais, de forma a não
haver interrupções em regimes deste tipo.

http://www.vidarural.pt/news.aspx?menuid=8&eid=7421&bl=1

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