OPINIÃO
ACRÉSCIMO
O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) disponibilizou recentemente a primeira nota informativa, correspondente ao período de 17 de outubro a 31 de dezembro de 2013, com os principais indicadores do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.
Os elementos estatísticos disponibilizados nesta nota informativa eram os já esperados.
Efetivamente, com a anunciada intenção do governo, manifestada no início de 2012, em alterar o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio, que regulamentava as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, designadamente do eucalipto, muitas das intenções de investimento com recurso a esta espécie terão ficado em carteira a aguardar um regime de licenciamento que lhes fosse mais favorável. Naturalmente, tais intenções de investimento manifestaram-se agora, no período subsequente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.
Desta forma, os dados expressos em número de processos e em áreas por espécie refletem a predominância do investimento em eucaliptais face a outras espécies florestais, sendo que, nestas últimas as eventuais intenções de investimento estarão a aguardar a disponibilização de recursos públicos a inserir nos apoios às florestas do Plano de Desenvolvimento Rural (PDR) 2014/2020. Tem-se assim que, dos 8% em área afeta a intenções de investimento com outras espécies, que não o eucalipto, cerca de 2% correspondem a intenção de investimento por parte do próprio ICNF.
Atestada a esmagadora preponderância da presença do eucalipto nas intenções de investimento, expressas no período de tempo em análise, quer em número de processos submetidos, quer em área a intervir, importa realçar o que parece essencial e que não consta da nota informativa. Ou melhor, o que se esboça apenas em vagas considerações, que ocupam tão só quatro meras linhas, sem quadros de apoio sequer.
Independentemente da espécie em presença, é comummente aceite que o principal fator de risco associado ao investimento florestal se centrar numa inadequada gestão subsequente à instalação dos povoamentos florestais.
A gestão florestal é caracterizada pela aplicação de métodos comerciais e de princípios técnicos florestais na administração sustentável de uma propriedade florestal. Esta está necessariamente dependente das capacidades dos investidores em atingirem rentabilidades no negócio que permitam custear uma adequada administração dos espaços que possuem ou gerem.
Face ao histórico na formação dos preços nos principais mercados de produtos silvícolas e aos rendimentos líquidos na silvicultura, esta questão não pode ser desprezada.
Ora, neste domínio, na nota informativa em causa, muito consta sobre as árvores, até um gráfico com a distribuição do número de processos por data de entrada, mas nada consta sobre as pessoas que detêm os espaços florestais onde se pretende intervir. Ou seja, não é disponibilizada informação sobre o perfil do investidor, muito embora este seja essencial para a Sociedade pode avaliar, face ao histórico conhecido, qual a probabilidade de risco dos investimentos que a Administração tem por obrigação avaliar num espetro mais alargado.
Na presente nota informativa apenas é disponibilizada a informação de que 78% dos processos respeitam a investidores privados não industriais. Todavia, não é disponibilizada informação fundamental sobre a distribuição em área dos processos por tipo de investidor (requerente). Nem sobre a dispersão dos investidores por região do território, muito embora o risco dos investimentos florestais varie em função destas.
Ainda no âmbito da gestão florestal e na necessidade de redução do risco dos investimentos florestais, não é disponibilizada qualquer informação sobre quais das intenções de investimento têm subjacente um Plano de Gestão Florestal (PGF), necessariamente aprovado pela Administração.
Por avaliar está igualmente a viabilidade financeira das intenções de investimento apresentadas e a apresentar, muito embora este seja um fator decisivo para a Sociedade poder ter garantias mínimas na contenção de riscos.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2014
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