A lei das práticas individuais restritivas do comércio (PIRC), que proíbe vendas com prejuízos e prevê coimas para as empresas entre 500 e 2,5 milhões de euros, entra esta terça-feira em vigor.
O novo decreto-lei, que tem gerado um intenso debate no sector da distribuição e dúvidas entre juristas, «clarifica a noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por preço de compra efectivo, no sentido de facilitar a sua interpretação e fiscalização, tendo em consideração, entre outros, os descontos diferidos no tempo, quantos estes sejam determináveis no momento da emissão da respectiva factura».
O diploma refere que agora «passa a resultar claro que a determinação do preço de venda de um determinado produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto, mesmo que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza».
Em relação às contra-ordenações, o novo decreto-lei aumenta o valor das penalizações, prevê a adopção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias e compulsórias.
No diploma anterior, as coimas variavam entre os 250 e 3.740 euros para as pessoas individuais e entre 250 e 15.000 euros para as empresas.
Agora, o novo diploma aplica às pessoas individuais coimas entre 250 e 20.000 euros e estratifica as contra-ordenações consoante o tipo de empresas. Assim, as coimas das microempresas oscilam entre os 500 e 50.000 euros e as das pequenas empresas variam entre os 750 e os 150.000 euros.
Já no caso das médias empresas, o novo diploma prevê um mínimo de 1.000 euros e os 450.000 euros, enquanto para as empresas de grande dimensão, oscila entre os 2.500 e os 2,5 milhões de euros.
O diploma prevê a transferência da Autoridade da Concorrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) da competência para a instrução dos processos de contra-ordenação, «uma vez que este regime pretende proteger directamente os agentes económicos e garantir a transparência nas relações comerciais, sempre que não esteja em causa uma afectação sensível da concorrência», explica o diploma.
«Introduz-se uma norma inovadora, que visa consagrar a institucionalização da auto-regulação nesta área», acrescenta.
A lei prevê que a aplicação do diploma «deve ser objecto de um acompanhamento que permite os ajustamentos necessários à sua eficácia», ficando estabelecido que a Direcção-geral das Actividades Económicas, articulada com a ASAE, irá fazer um relatório no final do segundo ano da entrada em vigor, ou seja, em 2016.
Diário Digital com Lusa
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