25 Fevereiro 2014, 09:00 por Isabel Aveiro | ia@negocios.pt
Novo diploma sobre Práticas Individuais Restritivas do Comércio (PIRC), que regula as negociações entre a distribuição e os seus fornecedores, entra hoje em vigor. Conheça as reacções dos principais representantes do sector.
O regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio (PIRC) entra esta terça-feira em vigor. Este diploma regulamenta as relações comerciais entre a distribuição (super e hipermercados, mas também todo o comércio não alimentar), independentemente da sua dimensão.
Mas não há muitas leis que após serem discutidas durante quase um ano, incluindo ida ao Parlamento, tenham suscitado tantas críticas e dúvidas jurídicas antes de entrarem em vigor.
Conheça as reacções dos principais representantes do sector: APED – Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição; Confagri - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal; Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA) e Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
Saiba o que é considerado “prática restritiva” ou uma venda com prejuízo. Conheça também as coimas que são aplicadas.
1. O que são práticas restritivas de comércio?
O decreto-Lei nº 166/2013, publicado a 27 em Dezembro passado e que entra em vigor amanhã, dia 25 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio (PIRC). Revoga o DL 370/93, com actualização das coimas, após autorização cedida pela Assembleia da República. Na prática, o novo diploma regulamenta as relações comerciais entre a distribuição (super e hipermercados, mas também todo o comércio não alimentar), independentemente da sua dimensão. Todos os contratos têm agora 12 meses para serem revistos ao abrigo da nova legislação. A lei é avaliada após dois anos de aplicação.
2. O que é venda com prejuízo?
"É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte". Além de tentar clarificar a noção de "preço de compra efectivo", o legislador estendeu a avaliação do que é "venda com prejuízo" à prática dos "descontos com cartão". O artigo 5º - relativo à venda com prejuízo - é aquele cuja interpretação da aplicação da lei se arrisca a ser mais contestada em tribunal, pela indefinição da terminologia, segundo alguns juristas.
3. O que são práticas negociais abusivas?
Foco de tensão entre os produtores agrícolas e industriais e a grande distribuição, as práticas negociais têm enveredado para o conceito de "abusivas" nos últimos anos, de acordo com alguns representantes dos fornecedores. Num debate recente, um dos juristas defendia que o legislador até tinha sido "mais explícito" no articulado do novo DL, mas também "mais desastrado". O artigo 7º sobre "práticas negociais abusivas" arrisca-se a fazer "as delícias dos juristas", com termos que vão levar meses a interpretar num tribunal: desde já, que é uma "imposição unilateral", como prática negocial proibida, num contrato assinado? E como se prova?
4. O valor das coimas foi revisto no novo diploma?
Esta é a questão central do novo diploma. Se o valor máximo a pagar por um grupo de distribuição se mantivesse nos 30 mil euros, como na lei que vai ser revogada amanhã, o novo texto regulamentar teria sido tão "esmiuçado" por juristas nas últimas três semanas? É de 2,5 milhões de euros a coima máxima a que os operadores agora incorrem se forem classificados como "grande empresa": ou seja, se tiverem 250 trabalhadores e um volume de negócios a partir de 50 milhões de euros. No "ranking" da APED (de 2011), as primeiras 18 companhias facturavam mais do que aquele valor em Portugal (alimentar e especializado).
5. Quem faz a instrução, decide e julga os processos?
"Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do diploma" das PIRC - o que já acontecia até agora. Mas a ASAE fica também, a partir de amanhã, com competências que até agora eram da Autoridade da Concorrência: a "instrução dos processos de contra-ordenação" e a "a decisão de aplicação das coimas", que agora é da responsabilidade do inspector-geral. Aos tribunais de pequena instância criminal cabe a tarefa de interpretar a aplicação da nova legislação. Uma vez que a decisão deixa de ser da AdC o recurso para o Tribunal da Concorrência não se aplica.
Sem comentários:
Enviar um comentário