As DRAP prosseguem, no âmbito da circunscrição territorial respetiva,
as seguintes atribuições:
a) Executar, na respetiva região, as medidas de política agrícola, de
desenvolvimento rural, das pescas;
b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos
subsectores agrícola, agroindustrial e das pescas e dos territórios
rurais na respetiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;
c) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos
serviços e organismos centrais do Ministério da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), as ações
necessárias à receção,
análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de
investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a
tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao
pagamento dos respetivos apoios;
d) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de
programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os
agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais no
âmbito das atribuições que prosseguem;
e) Coordenar a execução de ações conjuntas enquadradas nos planos
oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção
animal e da sanidade animal e vegetal,
de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e
serviços centrais competentes em razão da matéria;
f) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo
relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum,
de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e
serviços centrais
competentes em razão da matéria;
g) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico
da atividade pecuária, de acordo com as orientações funcionais
emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da
matéria;
h) Coordenar o processo de licenciamento das indústrias alimentares no
âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com
as orientações funcionais emitidas pela autoridade responsável pela
gestão do sistema
de segurança alimentar;
i) Colaborar na execução a nível regional, de acordo com as
orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais
competentes em razão da matéria, da
gestão das áreas classificadas, bem como da conservação da natureza e
da gestão sustentável de espécies, habitats
naturais da flora e da fauna selvagem e de geossítios;
j) Colaborar na execução de ações enquadradas nas políticas de
ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais,
políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a
outros produtos ou recursos da
floresta, bem como acompanhar os programas ou planos de gestão e
proteção da floresta, de acordo com as orientações funcionais emitidas
pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/04/07200/0180501807.pdf
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