Decreto-Lei n.º 97/2012. D.R. n.º 80, Série I de 2012-04-23
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional
determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o
primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis
orgânicas dos ministérios e dos respetivos
serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o
início de uma nova fase da reforma da Administração
Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos
recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o
país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização
das estruturas do Estado e de melhor utilização
dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de
otimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado,
no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá
assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Estado marca presença na Região Demarcada do Douro (RDD) por via da
intervenção do Instituto do Vinho
do Porto, criado em 1933, ao qual sucedeu, desde 2003, o Instituto dos
Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
(IVDP, I. P.), resultante da fusão do Instituto do Vinho do Porto com
a Comissão Interprofissional da Região
Demarcada do Douro.
Presentemente, para concretizar o esforço de racionalização
estrutural, o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro,
que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território
(MAMAOT), desencadeia a reestruturação do IVDP, I. P., na linha de uma
nova compreensão do papel fundamental
que o Estado tem desempenhado na Região Demarcada do Douro, a mais
antiga região vinícola demarcada e regulamentada
do mundo.
Ao Estado tem sido cometida a certificação dos vinhos da RDD e a
disciplina do sector, quer através do exercício
da função fiscalizadora, quer pela vertente sancionatória, no
cumprimento dos princípios de objetividade e independência
face às profissões, no exercício das referidas funções públicas. Por
sua vez, às organizações de profissões
têm cabido as responsabilidades em matéria de coordenação da
vitivinicultura duriense, mediante uma
intervenção paritária dos representantes da produção e do comércio.
Com o novo diploma orgânico, garantem -se as funções de regulação,
certificação, fiscalização, controlo e
de aplicação do regime sancionatório, que têm permitido assegurar a
qualidade, a genuinidade e o prestígio mundial
da denominação de origem «Porto» e crescentemente da denominação de
origem «Douro», ao mesmo tempo que se
assegura que os representantes das profissões continuam a ter um lugar
de intervenção.
Paralelamente, a internacionalização das «marcas território » que
constituem as denominações de origem e as indicações
geográficas exige que o Governo dote o IVDP, I. P., de novas
atribuições e competências, de modo a planear,
conceber, propor e implementar uma política de promoção,
comercialização e internacionalização das denominações
de origem «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense», em
articulação com parceiros de natureza
pública ou privada, com vista à valorização e colocação dos vinhos
produzidos na RDD, no mercado global.
As denominações de origem «Porto» e «Douro» e a indicação geográfica
«Duriense» são instrumentos competitivos
na valorização do território da RDD e não deslocalizáveis,
contribuindo para o crescimento económico não apenas da viticultura e
dos seus vinhos, mas igualmente do
turismo e da gastronomia, entre outros produtos e serviços, e
constituindo um fator de desenvolvimento rural e em
especial, de manutenção da população rural e de proteção seu saber -fazer.
Ao IVDP, I. P., impõe -se, portanto, uma crescente intervenção na
regulação da produção da RDD. Nomeadamente,
o IVDP, I. P., deve ser dotado de meios de modo a conceber e
implementar uma política de tratamento e certificação dos
subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, com vista à
sua reutilização na região, salvaguardando
os princípios da sustentabilidade económica e ambiental.
Estando reunidas condições para que as competências de certificação
dos produtos vitivinícolas da Região Demarcada
«Távora -Varosa» e indicação geográfica «Terras de Cister» possam ser
assumidas no âmbito das comissões
vitivinícolas, suprimem -se através do presente decreto--lei as
referências feitas nesta matéria ao IVDP, I. P., pelo
Decreto -Lei n.º 20/2011, de 8 de fevereiro, não se traduzindo esta
operação em qualquer prejuízo para as entidades
envolvidas.
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/04/08000/0226902274.pdf
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