sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Menção de Qualidade Facultativa “Produto de Montanha”


O Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios criou um regime de menções de qualidade facultativas, a fim de facilitar a comunicação pelos produtores, no âmbito do mercado interno, das características ou atributos dos seus produtos agrícolas que oferecem uma mais-valia.
A menção "Produto de montanha" pode ser utilizada nos produtos destinados ao consumo humano enumerados no anexo I do Tratado e em relação aos quais:

Quer as matérias-primas, quer os alimentos para animais de criação provenham essencialmente de zonas de montanha;
No caso dos produtos transformados, a transformação também tenha lugar em zonas de montanha;
No caso dos produtos produzidos por animais, como o leite e os ovos, a produção deve ter lugar em zonas de montanha. No caso dos produtos produzidos a partir de animais, como a carne, os animais devem ser criados em zonas de montanha. 
Dado que os agricultores adquirem frequentemente animais jovens, estes animais devem passar, pelo menos, os dois últimos terços da vida em zonas de montanha.
Os alimentos para animais de criação produzido fora de zonas de montanha não podem exceder 50% do regime alimentar anual expressa em percentagem de matéria seca e, no caso dos ruminantes 40%. No caso dos Suínos a proporção de alimentos que não pode ser produzido em zonas de montanha, expressa em percentagem de matéria seca, não pode exceder 75% do seu regime alimentar.
Nos produtos transformados os ingredientes produzidos fora de zonas de montanha, não representarem menos de 50 % em peso, da totalidade dos ingredientes.
As operações de transformação devem ter lugar num raio de 30km em relação à zona de montanha em questão.
Legislação aplicável:
•  Reg. (UE) n.º 1151/2012 do PE e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
• Reg. delegado (UE) N.º 665/2014 da Comissão de 11 de março de 2014 que completa o Reg. (UE) n.º 1151/2012 do PE e do Conselho, relativo às condições de utilização desta menção de qualidade facultativa «produto de montanha».

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