quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Medidas excecionais e temporárias de apoio aos produtores de frutas e produtos horticolas da UE

Setembro 18
08:20
2014

A Comissão Europeia adotou um conjunto de Medidas Excecionais e Temporárias de Apoio aos Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas da U.E., destinadas a estabilizar as condições de mercado, alteradas em consequência de elevados níveis de abastecimento, abrandamento do consumo, quedas significativas de preços e agravadas pela interdição por parte da Rússia à importação destes produtos.

A implementação das medidas tem caráter retroativo e um período de aplicação que termina a 30/09/2014, para o apoio aos produtores de pêssegos e nectarinas e a 30/11/2014, para o apoio aos produtores de outros frutos e vegetais abrangidos, de acordo com o estabelecido no procedimento de operacionalização.

Os beneficiários dos apoios são:

Organizações de Produtores (OP),  reconhecidas para os produtos abrangidos e com Programa Operacional (PO) em curso, que efetuem operações de retirada de mercado para distribuição gratuita destes produtos, independentemente do Programa Operacional prever estas operações;
Produtores dos produtos abrangidos, que efetuem operações de retirada de mercado para distribuição gratuita dos produtos provenientes da sua exploração, através de uma OP reconhecida para os produtos abrangidos e com Programa Operacional em curso, e com a qual estabeleçam um contrato para este efeito.
Os produtores membros de uma OP suspensa, de uma OP reconhecida para os produtos abrangidos sem PO em curso ou reconhecida para outros produtos, são considerados para todos os efeitos de aplicação desta medida como não pertencendo a uma OP, devendo, por isso, celebrar igualmente um contrato nos termos antes referidos.
Podem ser destinatários dos produtos retirados do mercado para distribuição gratuita, as entidades definidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 34º do Reg (UE) Nº1308/2013:

Fundações
Organizações caritativas
Instituições penitenciárias
Creches
Estabelecimentos de ensino (pré-escolar, primário ou secundário)
Colónias de férias infantis
Hospitais
Lares de idosos
Para este efeito, as entidades que pretendam ser destinatárias de produtos a retirar do mercado para distribuição gratuita, devem solicitar o seu reconhecimento, junto do IFAP, através da utilização de modelo próprio, devendo previamente efetuar, junto de uma entidade protocolada com o IFAP, o seu registo na base de dados de identificação de beneficiários (IB).

As entidades caritativas  reconhecidas pelo IFAP, como destinatárias de produtos retirados de mercado para distribuição gratuita no âmbito dos Programas Operacionais, não necessitam de apresentar novo pedido de reconhecimento.

As Organizações de Produtores interessadas em proceder às comunicações prévias de operações de retirada para distribuição gratuita, nos termos dos procedimentos divulgados, podem de imediato efetuar a sua comunicação para o endereço eletrónicoretiradas.fruta@ifap.pt, utilizando o modelo adequado, consoante pretendam efetuar retiradas de pêssegos e nectarinas ou de outros frutos e produtos vegetais abrangidos. Os modelos devem ser acompanhados dos ficheiros Anexo I e Anexo II (caso aplicável).

Atendendo a que, para beneficiarem das medidas de apoio, os produtores não membros de uma OP reconhecida para os produtos abrangidos e com PO em curso, devem, obrigatoriamente celebrar com estas um contrato, o IFAP disponibiliza uma minuta, que poderá ser utilizada para este efeito.

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