sábado, 28 de março de 2015

IFAP: MANUTENÇÃO DOS PRADOS E PASTAGENS PERMANENTES


27-MAR-2015



A manutenção dos prados permanentes foi definida como prática agrícola benéfica para o clima e o ambiente (greening/ecologização) no âmbito do artigo 45º do Regulamento nº 1307/2013.

Em Portugal, a obrigação de manutenção da proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a nível nacional, sendo que essa proporção, a determinar anualmente, não deverá diminuir em mais de 5 % em comparação com uma proporção de referência a estabelecer em 2015.

A proporção de referência nacional de prados permanentes será obtida através do quociente entre a superfície total de pastagens permanentes, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1307/2013 e a superfície agrícola total declarada em 2015. Sempre que o decréscimo do valor da proporção anual de prado permanente for superior a 5% relativamente ao valor do rácio de referência é efetuada uma reconversão nacional de prados permanentes.

Desta forma, com vista à gestão do rácio anual de prados permanentes tornou-se necessário identificar e condicionar as superfícies de prados permanentes, pelo que se adotou a figura de parcela classificada como prado permanente (compromisso). Esta classificação decorre dos dados declarativos no Pedido Único.

PEDIDO E/OU COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE USO

É obrigatório que todos os agricultores candidatos ao Regime de Pagamento Base e que pretendam alterar o uso em parcelas classificadas como prados ou pastagens permanentes, exceto nas áreas candidatas a agricultura biológica, formalizem previamente um Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso.

Esse pedido poderá ser efetuado via Entidade Recetora ou pelo próprio Beneficiário, através do formulário existente na área reservada do portal do IFAP: Para as Entidades, a aplicação encontra-se disponível no ponto de menu Aplicações » iDigital » Gestão de Formulários e Candidaturas » Prados e Pastagens Permanentes » Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso » Formulário Recolha.

Para os Beneficiários, a aplicação encontra-se disponível em O Meu Processo » Superfícies » Prados e Pastagens Permanentes » Pedido e/ou Comunicação de Alteração.

As áreas para as quais o agricultor pretenda alterar o uso são automaticamente desafetadas do compromisso/classificação como prado ou pastagem permanente após submissão do pedido e não é necessário o envio ao IFAP de qualquer impressão em papel do formulário.

No sentido de apoiar a formalização dos Pedidos e/ou Comunicações de Alteração de Uso está disponível na área reservada do portal do IFAP em Manuais, o Manual do Utilizador para a elaboração do Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso.

A alteração de uso em parcelas com Índice de Qualificação Fisiográfica da Parcela (IQFP) igual a 4 ou 5 deverá respeitar as Normas das Boas Condições Agrícolas e Ambientais das Terras respetiva: Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4 ou a Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5.

COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE USO

No caso de ocorrer um decréscimo no valor da proporção anual de prados permanentes superior a 5% relativamente ao valor do rácio de referência é efetuada uma reconversão nacional de prados permanentes. No entanto, as parcelas de prados ou pastagens permanentes que tenham sido criadas no âmbito de compromissos assumidos no âmbito do Reg. (CE) n.º 1698/2005 e do Reg. (UE) nº 1305/2013, bem como as parcelas com pastagens permanentes que tenham sido objeto de florestação nas condições previstas no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, encontram-se isentas de reconversão.

Assim, as alterações de uso em parcelas classificadas como prados ou pastagens permanentes isentas de reconversão dependem apenas de uma Comunicação de Alteração de Uso, prévia, a efetuar no formulário Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso e será considerada como tal desde que se verifique efetiva alteração de uso para fins não forrageiros. A verificação da isenção de reconversão de uma parcela será efetuada pelo IFAP quando for necessário desencadear o mecanismo de reconversão nacional de área de prado permanente.

PERMUTA DE ÁREA CLASSIFICADA COMO PRADOS OU PASTAGENS PERMANENTES

É também possível efetuar um Pedido de Permuta de área de prado ou pastagem permanente entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor através da sua formalização junto da Entidade Recetora.

O Modelo 0340.06 - Pedido de Permuta em parcelas classificadas como prado permanente encontra-se disponível no portal do IFAP em Formulários e deverá ser impresso e enviado ao IFAP, I.P. no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua formalização. As instruções para o seu preenchimento constam no próprio impresso.

No entanto, o pedido de permuta implica que a nova parcela resultante da permuta fique obrigada a permanecer como prado permanente durante os 5 anos seguintes, pelo que este condicionamento torna necessário anexar ao Pedido de Permuta os seguintes documentos:

Comprovativo de Propriedade da(s) nova(s) parcela(s) a afetar a prado permanente, nomeadamente, uma fotocópia da Caderneta Predial Rústica ou Certidão de Teor atualizada da(s) parcela(s).
No caso da(s) nova(s) parcela(s) não ser(em) propriedade ou ser(em) copropriedade do requerente do pedido de permuta, é necessário anexar uma declaração do(s) proprietário(s) ou do(s) outro(s) coproprietário(s), autorizando que a(s) novas parcela(s) possa(m) ser considerada(s) como prado ou pastagem permanente.
As minutas (Singular/Coletiva) da declaração de autorização constam no portal do IFAP junto ao impresso do Pedido de Permuta.

MECANISMO DE REPOSIÇÃO DE PASTAGENS PERMANENTES

Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95% da proporção de referência nacional de prados permanentes, é efetuada uma reconversão nacional de prados permanentes até atingir 97,5 % da proporção de referência nacional de prados permanentes.

Os beneficiários que se encontrem na situação referida no nº 2 e 3 do artigo 44 do Regulamento nº 639/2014, são notificados até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado permanente de uma determinada área que deve ser assegurada antes do termo do prazo para apresentação do pedido único para o ano seguinte.

As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão nacional ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes.

PRADOS PERMANENTES AMBIENTALMENTE SENSÍVEIS

Os agricultores candidatos ao Regime de Pagamento Base e que detenham, na sua exploração agrícola, subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, classificadas e identificadas no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) como ambientalmente sensíveis, não podem converter para outros usos nem proceder à lavra dessas subparcelas, em aplicação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

Nos casos em que se verificar que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados permanentes ambientalmente sensíveis, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do prazo para o cumprimento dessa obrigação, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do pedido único para o ano seguinte, em aplicação do disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) nº 639/2014.

A alteração de uso numa parcela com a totalidade ou parte da área classificada como prado permanente ambientalmente sensível não poderá ser efetuada no formulário Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso. Nesta situação, deverá ser solicitada a alteração de uso por escrito ao IFAP, indicando a cultura que pretende instalar na parcela. Os agricultores candidatos ao Regime de Pagamento Base só poderão alterar o uso na área da parcela que não esteja classificada como pastagem permanente ambientalmente sensível.


Sem comentários:

Enviar um comentário