sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Novo regulamento: Comércio de madeira e produtos derivados

09-01-2013



No dia três de Março entra em vigor um regulamento comunitário que
traz obrigações para todos os operadores económicos que transaccionem
madeira e produtos derivados dela.

O seu objectivo é o combate ao comércio de madeira e produtos de
madeira extraídos ilegalmente, um problema mundial, com consequências
a nível económico, ambiental e social, trazendo este regulamento três
obrigações:

1º Proíbe a colocação no mercado da União Europeia de madeira extraída
ilegalmente e de produtos derivados da mesma (implicação para quem
importa madeira e produtos derivados);

2º Exige a aplicação de devidas diligências por todos os operadores da
União Europeia que colocam pela primeira vez produtos de madeira no
mercado da União Europeia - Após entrada no mercado, a madeira e os
produtos de madeira podem ser vendidos e/ou transformados antes de
chegarem ao consumidor final. A fim de permitir o rastreio dos
produtos de madeira, os operadores económicos desta etapa da cadeia de
abastecimento – designados por comerciantes no Regulamento, têm
obrigação ainda de: 3º Manter os registos dos seus fornecedores e
clientes;

Assim, cabe a cada um de nós, não cortar nem comprar madeira ilegal ou
produtos derivados.

As cooperativas compram diariamente produtos derivados de madeira,
cabendo assim a cada cooperativa a obrigação de mitigar o risco
associado às suas compras. Isto é classificado como sistema de
diligência devida, e assim como qualquer sistema de diligência este
tem de acontecer antes de se comprar o produto. Tem de ser levado em
conta mesmo se o mesmo produto for certificado.

A lei define que temos de manter o registo de onde vem, e a quantidade
comprada. Além disso devemos registar o risco associado à compra de
determinado produto

Para determinar o risco devemos usar informação credível, sobre o país
de origem, o fornecedor, o próprio produto e outras fontes de
informação. Não deverão ser adquiridos produtos, os quais não se sabe
o risco e deverão ser tomadas medidas necessárias a minimizar o risco.
Deverão ser ainda registadas as acções que forem tomadas de forma a
diminuir o risco.

Ao comprar produtos que já estão no mercado da União Europeia, estes
se já possuírem um sistema de diligência devida, devem ser mantidos os
registos de onde se comprou e a quem se vendeu.

Por fim de forma a implementar um sistema de diligência, cada
cooperativa terá de recorrer a um auditor independente que possa
analisar os procedimentos de cada cooperativa.

A CONFAGRI em parceria com a FENAFLORESTA encontra-se desde o início
do processo em parceria com outras organizações, no desenvolvimento do
processo, estando previsto para fim de Fevereiro um novo manifesto de
corte e legislação nacional específica sobre este assunto.

A CONFAGRI em parceria com a FENAFLORESTA providencia ainda
esclarecimentos adicionais, caso pretendam implementar um sistema de
diligência devida, assim como quaisquer esclarecimentos que sejam
necessários.

Anexos:

Regulamento (EU) nº 995/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de Outubro de 2010 que fixa as obrigações dos operadores que
colocam no mercado madeira e produtos de madeira
Regulamento Delegado (EU) nº 363/2012 da Comissão, de 23 de Fevereiro
de 2012: Normas processuais sobre reconhecimento e retirada do
reconhecimento às Organizações de Vigilância
Regulamento de Execução (EU) nº 607/2012 da Comissão, de 6 de Julho de
2012: Regras de execução relativas ao Sistema de Diligência Devida e à
frequeência e à natureza das inspecções das Organizações de Vigilância
Panfleto de divulgação, produzido pela União Europeia.
Fonte: CONFAGRI

http://www.confagri.pt/Noticias/Pages/noticia45532.aspx

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