domingo, 14 de outubro de 2012

Proclamação dos Baldios de Trás os Montes, Alto Douro e Tâmega

Em matéria de gestão dos Baldios, a floresta vai nua

Os Conselhos Directivos de Baldios e as Juntas de Freguesia da Região
Transmontana com poderes delegados pelas suas Assembleias de
Compartes, reunidos hoje na cidade de Vila Real, um ano depois da
realização do 1º Congresso Europeu das Áreas Comunitárias, 36 anos
depois da promulgação da 1ª lei dos Baldios e da entrega destes, aos
seus legítimos possuidores - os Compartes, vêm desta forma apelar aos
vários órgãos de Soberania e às várias Entidades Oficiais para a
necessidade absoluta de se por cobro à actual situação em que se
encontra este importante sector da nossa economia.

É hoje consensual na sociedade portuguesa, o estado de isolamento,
agonia e o profundo êxodo rural em muitas aldeias da região. Os
responsáveis em matéria da política Governativa e Comunitária das
últimas décadas, não conseguem ver o argueiro no seu próprio olho.
Apenas alguns poucos vão balbuciando algumas consequências deste
estado larvar em que se encontra a agricultura de montanha e o espaço
baldio.

A reconhecida importância dos espaços comunitários desta Região não se
coaduna com a ausência de gestão ativa, responsabilidade e
investimento, colocando em causa a perpetuidade do espaço para as
gerações vindouras;

A atual gestão efetuada pelo nosso atual co-gestor é baseada num
minimalismo redutor. A simplista marcação de lotes na venda de
material lenhoso não defende mais o interesse dos compartes e da
região, colocando em causa todo o ativo ainda existente e
comprometendo o futuro das nossas aldeias.

São os incêndios a flagelar povoações, a destruir culturas,
povoamentos adultos, regeneração natural, habitações e infraestruturas
agrícolas e a ceifar vidas humanas. É a praga do nemátodo do pinheiro
a irradiar-se por todo o coberto florestal nacional e a depreciar o
valor da madeira.

Mais recentemente são também certas "receitas" encomendadas, que
relembram certas parcerias de má memória, as quais não satisfazem
minimamente as reclamações dos compartes, seus proprietários, mas que
tentam justificar a transferência da co-gestão dos baldios submetidos
ao Regime Florestal, para as Comunidades Inter-municipais - CIMs;

Assim sendo, as entidades gestoras dos Baldios afectas ao SBTMAD,
reunidas hoje em Vila Real decidiram assumir perante o Governo e
demais entidades oficiais, as seguintes linhas de acção e
reivindicação futura:

1. A Entidade co-gestora Estado tem de reconhecer que todos os baldios
que foram objectos da institucionalização dos seus Órgãos sociais na
vigência da actual Lei dos Baldios n° 68/93 não podem ser enquadrados
em regime de co-gestão, na antiga alínea b);

2. A continuada ausência dos serviços técnicos por parte do Estado,
nos baldios submetidos ao regime, e a percepção cada vez mais notória
da alteração da co-gestão futura destes espaços comunitários, exigem
que sejam assumidas respostas urgentes suportadas em formas de gestão
próximas dos compartes e mais profissionalizadas;

3. A necessidade de novos modelos de gestão é reconhecida na
Estratégia Florestal Nacional. A própria Lei 68/93 (Lei dos Baldios)
já o reconhece no ponto 2 do artigo 7, ao identificar alternativas e
mais-valias de um modelo de gestão de áreas agrupadas. Esta figura de
gestão que nunca foi utilizada, revela no actual contexto, uma
importância acrescida, criando as condições especificas de aplicação,
para uma gestão sustentável para a nossa região, com todas as mais
valias que advêm do associativismo e de uma economia de escala;

4. Não podemos estar de acordo com as perspectivas apontadas pelo
estudo piloto sobre a eventual entrega da co-gestão dos baldios
integrados nos perímetros florestais, casas florestais, viveiros
florestais e aquícolas, incluindo a rede viária florestal às
Comunidades Intermunicipais - CIMs. Tanto mais, que não nos parece que
se possa atribuir às CIMs a "gestão em associação entre os compartes e
o Estado", deliberada pelos compartes nos termos do Decreto-lei 39/76.
Simplesmente por serem as CIMs, entidades com personalidade jurídica
distinta do Estado e a deliberação de gestão em associação ter sido
feita com a entidade com personalidade jurídica específica. Se o
Estado quer abdicar dessa prerrogativa então tem que a oficializar aos
Órgãos Gestores respectivos, e estes assumirem autonomamente ou em
parceria com terceiros, mediante um contrato de gestão;

5. Com a devolução dos baldios aos compartes (artigo.3 da Decreto-lei
39/76, com eles foram devolvidas as casas florestais que os integram,
tanto mais que do artigo 39 da já citada Lei dos baldios resulta que
tudo o que foi construído no baldio, (o que também resulta da lei
civil aplicável por analogia), com a especificidade de a Lei não
prever obrigação de compensação a quem haja feito no baldio edificação
(artigo 1340, nº 3 do código civil). Entendemos, que o Estado deve
retirar estes edifícios das suas listas de património, por o mesmo ser
pertença das Comunidades;

6. A Secretaria de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
deverá comunicar aos respectivos Órgãos dos Baldios, todos os valores
de verbas cativas à ordem do Estado pela falta de acordo das partes
sobre os limites fronteiriços dos baldios. Ao mesmo tempo deveria ser
promovida e fomentada uma arbitragem a ser protagonizada por Juízes
jubilados, de forma a poder evoluir positivamente nas eventuais
tentativas manifestadas pelos órgãos Gestores dos Baldios, de
resolução de litígios de limites e da consequente divisão das verbas
cativas. De referir que tais verbas cativas estão "congeladas", facto
que leva a uma incontornável depreciação do valor devido. No mínimo
estas verbas deveriam estar aplicadas em obrigações ou bilhetes do
Tesouro, na salvaguarda de um valor, pelo qual o Estado é responsável.
Como legítimo depositário de tais verbas, ao Estado deveria ter cabido
um outro papel, e não apenas o de mero recoletor de dinheiros cativos;

7. Decidiu-se ainda, tomar algumas medidas no sentido de um maior
aprofundamento dos assuntos contabilísticos e fiscais por parte do
Secretariado, para prestar o apoio e o esclarecimento a todos os
Conselhos Directivos de Baldios e Juntas de Freguesia, no sentido do
real cumprimento da Lei dos Baldios e da Lei fiscal;

8. É imperativo que o Estado cumpra o estipulado na Lei dos Baldios,
no que diz respeito às suas competências como co-gestor. E uma das
mais prementes é a de cumprir o estipulado nos PUBs e PGFs ou então
assumir o devido prejuízo causado pela ausência de gestão das últimas
décadas, na desvalorização dos ativos ou na sua perda total ou parcial
(como é no caso de incêndios);

9. A não valorização pelo co-gestor Estado dos PUB (Planos de
Utilização dos Baldios), instrumentos de ordenamento e planeamento
exigíveis pela legislação nacional, levam a que se majore
significativamente o efeito negativo da ausência de gestão. Por um
lado o Estado exige, que para existirem investimentos exista o PUB,
por outro lado o Estado não agiliza o PUB, de acordo com a dinâmica
existente em ecossistemas tão específicos. O efeito é devastador numa
dinâmica de gestão.

10.A burocracia instalada no co-gestor não se coaduna com uma gestão atempada.
Face à ausência de gestão o Estado não deverá obstaculizar os Baldios
que pretendam assumir uma gestão mais ativa, deve sim acompanhá-los e
apoiá-los. O excesso de pareceres, quando deveriam ser garantidos
através do co-gestor Estado, tornou-se numa espécie de imposto de 2° e
3° Escalão.

11. Não é de todo razoável que possam ocorrer situações em que os
Baldios sejam impedidos de se candidatar a ajudas comunitárias por
razões apenas da responsabilidade do co-gestor Estado, como é o caso
da ausência de um Plano de Gestão Florestal (PGF) ou desatualização
dos mesmos, ou por burocracia temporalmente incompreensível;

12. Deverá o Estado assumir formas expeditas de atualização dos PUBs e
PGFs já existentes e elaborar com a máxima urgência, ou protocolar,
aqueles que permanecem em falta;

13. O Estado, enquanto co-gestor, deve assumir, no caso de
investimentos comunitários a parte de investimento que lhe
corresponde, sobretudo quando estes incidem no melhoramento e proteção
de povoamentos nos quais este ainda tem responsabilidade, ou adaptar
as receitas que lhe serão devidas ao investimento efectuado, ou em
última análise assumir que não lhe advirá qualquer receita dos
investimentos futuros, já que também não irá intervir na gestão. Será
de relembrar que as verbas devidas ao Estado, das receitas tidas pelos
baldios na exploração de material lenhoso, advém do investimento
efetuado pelo Estado e pela afectação do activo terra dos Baldios;

14. No que respeita á divisão de receitas provenientes da exploração
florestal, o pagamento da percentagem correspondente ao Baldio, deverá
ser feita desde o primeiro momento em que existe a colocação de
qualquer verba ao dispor do Estado;

15. Para além disso existe alguma iliteracia no que respeita aos
Baldios, facto que condiciona desmesuradamente a equidade devida no
tratamento do legitimo possuidor;

16. De referir que neste momento o Estado é apenas representado por um
único organismo, o ICNF, o qual resultou da integração da ex-AFN e do
ex-ICNB. Será de pugnar por uma homogeneização na atitude de
relacionamento e gestão para com os Baldios, respeitando as suas
especificidades e assumindo que a legislação é apenas uma e não a
resultante de atitudes avulsas que muitas das vezes tem tendência a
revelar-se como "leis".

17.0s Baldios apenas podem ser responsabilizados pelas atitudes de
gestão que lhes dizem respeito. A sua atitude de gestão não pode ser
levianamente colocado em causa, nem deverá o Estado deturpar as reais
obrigações que lhe foram e são devidas.

Vila Real, 22 de Setembro de 2012

Os Órgãos Gestores subscritores:

http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/2012/10/14.htm

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