COMUNICADO
O Senhor Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Eng.º Daniel Campelo, tomou a decisão de alterar o período de colheita, transporte e armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro manso).
A legislação actualmente em vigor proíbe o transporte e armazenamento das pinhas após o término da campanha de apanha, o que condiciona o pleno funcionamento das entidades empresariais do sector, limitando a sua actividade e rentabilidade potencial.
Atendendo ao valor económico que a actividade da apanha e transformação das pinhas representa no sector, entre 50 a 80 milhões de euros anualmente, o governo entendeu estarem reunidas as condições legais necessárias para a antecipação do início do período normal de colheita, e prorrogação do período permitido por lei para o transporte e armazenamento da pinha de pinheiro-manso.
Assim, excepcionalmente, durante os anos de 2011 e 2012 o período referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de Maio, passa a ser o seguinte:
a. No ano de 2011 não é permitida a colheita, transporte e armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) até ao dia 1 de Dezembro.
b. No ano de 2012 não é permitido o transporte e o armazenamento das pinhas de pinheiro-manso, desde o dia 1 de Julho até ao dia 15 de Dezembro.
O executivo sensível aos problemas do sector da apanha e transformação das pinhas, compreendeu que não faz qualquer sentido penalizar os empresários do sector, impedindo-os de fazer chegar aos locais de transformação a pinha já apanhada, ou armazenar pinhas que estão a aguardar transporte ou transformação, e, desta forma, perdendo parte significativa da produção, com as inevitáveis consequências económicas para as empresas.
05-12-2011
http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/2011/12/06e.htm
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