segunda-feira, 28 de setembro de 2015

FPAS: Esclarecimento sobre IMI das suiniculturas

28-09-2015 
 

 
O Imposto Municipal sobre Imóveis relativo aos edifícios e construções destinados à produção de rendimentos agro-pecuários, nos quais se incluem as explorações suinícolas, foi tema da reunião entre a FPAS e o Ministério da Agricultura e do Mar.

De resto, tem sido um tema que nunca saiu da agenda no último ano e meio. Depois de em 10 de Março a FPAS ter noticiado a alteração do artigo 3º do CIMI, o sector viu-se confrontado com os pedidos de alteração da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) indeferidos pela Autoridade Tributária. Durante todo esse período a FPAS alertou o Ministério da Agricultura e do Mar (MAR) para o facto que tais pareceres serem claramente violadores do espírito da lei.

De acordo com o CIMI, são prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Através da Lei do OE para 2014 (Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) foi alterada a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, nos termos da qual, são ainda prédios rústicos «Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agro-pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores».

A questão suscitada sobre a classificação dos prédios utilizados pelas suiniculturas e aviários prende-se com a redação que foi concretizada na Lei do OE de 2014, e que a Autoridade Tributária interpreta de forma restritiva ao classificar os prédios onde essas actividades são realizadas como urbanos e não como rústicos, que era o que se pretendia com a alteração ao diploma do IMI.

Atendendo a que os prédios das suiniculturas ocupam muitas vezes a totalidade dos terrenos e que essa actividade não tem ligação à terra, a AT, recorrendo à definição do Código do IRS, considera que se tratam de actividades comerciais ou industriais, pelo que não aceita que esses prédios sejam classificados como rústicos para efeitos de IMI, classificando-os como urbanos, o que contraria o objectivo da alteração ao Código solicitada por este gabinete e que foi realizada através da Lei n.º83-C/2013 (Lei do OE 2014).

Nestes termos a solução passará por concertar a alteração do Código do IMI, nomeadamente, do artigo 3.º, de modo a incorporar a actividade exercida pelas suiniculturas nas situações em que não existe conexão com a terra e dessa forma consideradas pela AT como comerciais ou industriais, permitindo assim concretizar o objectivo subjacente à alteração ao Código realizada em 2013, de classificar os prédios afectos a essa actividade como rústicos.»

A FPAS não pode deixar de lamentar que tenham sido perdidos dois anos nesta questão, e pressionará desde já as instâncias competentes para que o articulado no CIMI se reflicta na Lei do Orçamento de Estado para 2016.

Fonte: FPAS

Sem comentários:

Enviar um comentário