sábado, 30 de março de 2013

Prémio de instalação dos jovens agricultores

25 Março 2013, 10:06 por Jorge Carrapiço
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Os apoios serão concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável
até ao montante de 30 mil euros por beneficiário (ou 40 mil euros para
pessoas coletivas).

Têm existido várias dúvidas no tratamento contabilístico e fiscal da
obtenção do subsídio do PRODER relacionado com o prémio de primeira
instalação dos jovens agricultores.


No âmbito dos regimes de aplicação das ações n.º 1.1.3, designada
"Instalação de jovens agricultores", integradas na medida n.º 1.1,
"Inovação e desenvolvimento empresarial, do subprograma n.º 1,
"Promoção da competitividade", do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PRODER, serão apoiados os
jovens agricultores na forma de subsídio não reembolsável para além de
outros apoios ao investimento nas explorações.


A Portaria 357-A/2008, de 9 de maio, (alterada e republicada pela
Portaria n.º 184/2011, de 5 de maio) estabelece o regime de aplicação
da ação n.º 1.1.3, "Instalação de jovens agricultores" do PRODER.


O apoio previsto, designado "Prémio à primeira instalação" prosseguirá
os seguintes objetivos:
a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;
b) Promover o processo de instalação de jovens agricultores;
c) Contribuir para uma adequada formação e qualificação profissional
dos jovens agricultores.
Poderão beneficiar do prémio à primeira instalação:
a) Os jovens agricultores que se instalem, pela primeira vez, numa
exploração agrícola nos seis meses anteriores à data de apresentação
do pedido de apoio;
b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas
com a atividade agrícola como objeto social, desde que os sócios
gerentes que sejam detentores da maioria do capital social tenham mais
de 18 e menos de 40 anos à data de apresentação do pedido e se
instalem pela primeira vez como tal.


Os apoios serão concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável
até ao montante de 30 mil euros por beneficiário (ou 40 mil euros para
pessoas coletivas), determinado até 40 por cento do valor do
investimento do plano empresarial, sendo atribuídos a cada candidato
que cumpra os requisitos referidos na legislação desse apoio.


Essa atribuição não estará dependente da realização específica de
qualquer gasto ou investimento, mas da realização e cumprimento do
plano empresarial como um todo por parte do jovem empresário agrícola.


Esse subsídio não será considerado como um subsídio relacionado com
ativos mas será considerado como um subsídio relacionado com
rendimentos.


Tratamento contabilístico
No caso dos subsídios atribuídos pelo governo (IFAP), haverá que ter
em conta a norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 22 -
"Contabilização dos subsídios do Governo e divulgação de apoios do
Governo."


No caso do prémio de primeira instalação, este apoio financeiro não
reembolsável não será destinado a efetuar qualquer dispêndio
específico, seja na compra ou produção de ativos fixos tangíveis e/ou
ativos intangíveis ou em incorrer em qualquer gasto de exploração.


A atribuição deste tipo de subsídio (prémio de primeira instalação)
terá como objetivo dar suporte financeiro inicial ao arranque da
atividade agrícola pelo agricultor, não estando destinado a subsidiar
dispêndios específicos (a classificar como gastos ou como ativo).


Atendendo a este objetivo, contabilisticamente, este tipo de subsídio
deverá ser reconhecido como rendimento no período em que a entidade se
qualificar para o receber, com a divulgação necessária, em notas do
anexo às demonstrações financeiras, para assegurar que o seu efeito
seja claramente compreendido, independentemente do momento do
recebimento.


No caso do prémio de instalação, estando o agricultor qualificado para
o receber no momento da celebração do contrato de financiamento, o
subsídio deverá ser reconhecido como rendimento nesse período (da
celebração do referido contrato), independentemente do período do
recebimento, não sendo possível qualquer diferimento desse
reconhecimento contabilístico, e pressupondo o cumprimento das
condições estabelecidas na medida de apoio.


Tributação em IRC
Em termos de IRC, o subsídio referente ao prémio de primeira
instalação do agricultor, reconhecido como rendimento no período em
que esse agricultor se qualificar para o receber do IFAP, deverá ser
objeto de tributação integral no período em que for reconhecido
contabilisticamente, sem possibilidade de qualquer diferimento nessa
tributação, nos termos do artigo 20.º do CIRC e independentemente do
período do seu recebimento.


Neste caso, não se aplicarão as regras previstas no artigo 22.º do
CIRC, pois o subsídio em causa (prémio de primeira instalação do
agricultor) não será classificado como subsídio relacionado com ativos
não correntes (ao investimento).


Tributação em IRS
Em termos de tributação de IRS, os subsídios e subvenções, qualquer
que seja o destino atribuído: à exploração, ao investimento, ou
qualquer outro destino, serão qualificados como rendimentos da
categoria B.


Regime simplificado - Se o empresário agrícola estiver enquadrado no
regime simplificado: os subsídios e subvenções que não destinados à
exploração, como por exemplo, estes subsídios de instalação do jovem
agricultor, deverão ser tributados, em partes iguais, durante cinco
anos, sendo o primeiro o ano do recebimento do subsídio (a declarar no
campo 410 do quadro 4 do anexo B e tributado com a aplicação do
coeficiente 0,70).


Se, durante esse período, o sujeito passivo transitar para o regime da
contabilidade, no último ano em que for aplicado o regime
simplificado, deve indicar no campo 410 a restante parte do subsídio
que ainda não foi integrada na base tributável.


Regime com base na contabilidade - Se o sujeito passivo estiver a
efetuar a determinação dos rendimentos tributáveis da categoria B de
IRS com base na contabilidade, deverá aplicar as normas previstas no
Código do IRC com as necessárias adaptações e normas específicas do
CIRS.


O subsídio referente ao prémio de primeira instalação do agricultor,
reconhecido como rendimento no período em que esse agricultor se
qualificar para o receber do IFAP, deverá ser objeto de tributação
integral nesse período em que for reconhecido contabilisticamente, sem
possibilidade de qualquer diferimento nessa tributação, nos termos do
artigo 20.º do CIRC.


Neste caso, não se aplicarão as regras previstas no artigo 22.º do
CIRC, pois o subsídio em causa (prémio de primeira instalação do
agricultor) não será classificado como subsídio relacionado com ativos
não correntes (ao investimento), nem as regras do artigo 36.º do CIRS,
por também não se tratar de um subsídio à exploração pago numa só
prestação sob a forma de prémios pelo abandono de atividade, arranque
de plantações ou abate de efetivos.


Como se verifica, poderá existir uma tributação diferenciada na
obtenção deste subsídio do prémio de instalação ao jovem agricultor,
com diferimento em cinco anos, caso este esteja organizado como
empresário em nome individual e com enquadramento no regime
simplificado, e com tributação integral no período em que se
qualifique para o receber, caso o agricultor esteja organizado através
de uma sociedade comercial ou como empresário em nome individual no
regime de tributação com base na contabilidade.




comunicacao@otoc.pt
Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico

http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/detalhe/premio_de_instalacao_dos_jovens_agricultores.html

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